JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2012
Data de publicação
10/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/05/2012, p. 10/05/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO QUE PRESTOU CONTAS COM ATRASO. INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DO DOLO DO AGENTE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete à parte agravante rebater as razões expostas na decisão que visa a impugnar, não bastando apenas repetir os mesmos argumentos que já foram examinados e rejeitados na análise do Recurso Especial. 2. O recorrido prestou contas tardiamente, porém, não deixou de fazê-lo; não se comprovou qualquer irregularidade nas contas prestadas; e a norma insculpida no art. 11, VI da Lei de Improbidade, só pune aquele que deixa de prestá-las e não aquele que as apresenta tardiamente. 3. Quanto a violação ao art. 11, I e II da Lei 8.429/92, deixa-se de aprecia-las, porquanto a sentença de primeira instância não condenou o recorrido com base nos mencionados incisos; e como não houve naquela oportunidade recurso do Ministério Público Federal, entende-se preclusa a matéria, afim de evitar ofensa ao princípio do non refomatio in pejus. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.297.870/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012.)
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