- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/11/2012, p. 05/12/2012
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, INCISO VI, DA LEI N° 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO APROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O cerne da questão está em saber se a prestação de contas, mesmo realizada com atraso, ainda pode ser considerada como ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei n° 8.429/92. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.429/1992) é necessário apenas o dolo genérico, sendo dispensável o dolo específico. 3. Para se verificar se, nos autos, houve ou não a prática do ato de improbidade descrito no art. 11, inciso VI, da Lei n° 8.429/92, seria necessária a constatação acerca do elemento subjetivo da conduta do ora recorrido. Ocorre que o Tribunal a quo não se manifestou acerca do dolo do agente, não tendo sido apresentados embargos de declaração para a análise de tal ponto. Logo, não pode esta Corte Superior analisar tal conduta, em razão da ausência de manifestação da Corte de origem. 4. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na tese de que a prestação de contas, além de ter sido apresentada a destempo, não foi aprovada, encontrando-se o Município de Capitão Poço/PA inadimplente, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.304.214/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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