- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 21/05/2012
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA AO TRÁFICO. INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a sua necessidade pela garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de indicativos de que a atividade delituosa era reiterada, em se considerando, sobretudo, o fato de se tratar de organização criminosa, destinada à promoção do crime de tráfico internacional de entorpecentes, o que demonstra com clareza a perniciosidade da ação ao meio social. Precedentes. 2. Tendo em vista que a tese de substituição da prisão por medidas cautelares, nos termos da Lei n.º 12.403/2011 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não há como ser conhecida, no particular, a impetração, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República) para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC n. 222.551/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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