- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 21/05/2012
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. PACIENTE QUE VOLTOU A DELINQUIR QUANDO EM REGIME ABERTO. PERICULOSIDADE CONCRETA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REAVALIAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com sua nova redação, dada pela Lei n.º 10.792/93, dispõe ser necessário, para a concessão da progressão de regime, apenas o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo - tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior - e subjetivo - ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento -, sem tratar da necessidade do exame criminológico. 2. Contudo, o exame criminológico pode ser perfeitamente exigido ou mesmo negado o benefício quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, atendendo-se ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal, tal como ocorre na espécie, em que o Paciente restou condenado por crimes graves de roubo majorados e voltou a delinquir quando do cumprimento de pena em regime aberto. 3. A via eleita é imprópria para o afastamento do entendimento adotado pela instância ordinária, em face da incabível dilação probatória que se faria necessária para reconhecer a presença dos requisitos subjetivos exigidos. 4. Ordem denegada. (HC n. 229.301/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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