- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 27/04/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DETERMINAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Com a nova redação do art. 112 do Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n.º 10.792/2003, para a progressão de regime prisional basta, como requisito subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário, salvo quando o magistrado, com base nas peculiaridades do caso, fundamentadamente, exigir a realização de exame criminológico, o que não ocorreu na espécie. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, cassando a decisão concessiva da progressão de regime proferida pelo Juízo das Execuções, exigiu a realização do exame criminológico, sem apontar nenhum elemento concreto que comprovasse o demérito do Paciente, limitando-se a aduzir a insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário e a gravidade abstrata dos delitos. 3. Habeas corpus concedido para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do Juízo das Execuções, concessiva do benefício da progressão ao regime semiaberto. (HC n. 232.809/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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