- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 11/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 11/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. CRITÉRIOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL, POR ISSO MESMO APLICÁVEL ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DO INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 735.329/RJ, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 6/5/2011, pacificou o entendimento de que não havendo concessão de auxílio-doença, bem como ausente o prévio requerimento administrativo para a percepção do auxílio-acidente, como no caso, o termo inicial para o recebimento desse benefício é a data da citação. 2. Nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirão, relativamente à atualização monetária e aos juros moratórios, os mesmos critérios aplicados à caderneta de poupança. Tal norma, dada a sua natureza processual, tem incidência também nas ações ajuizadas antes da sua entrada em vigor, conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.279.936/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 11/6/2012.)
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