- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 04/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 04/06/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. MAJORAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE 1/3, SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS PRESENTES. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 718/STF, 719/STF e 440/STJ. POSSIBILIDADE. 1. A majoração, na terceira etapa de aplicação da pena, deu-se acima do mínimo legal de 1/3, sem fundamentação concreta, com base apenas no número de causas de aumento, o que vai de encontro ao enunciado da Súmula nº 443 desta Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o decisum que impõe regime de cumprimento mais severo do que prevê a lei, requer motivação respaldada em elementos concretos, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito. Súmulas 718 e 719 do STF. 3. Na mesma esteira, este Tribunal editou a Súmula nº 440, pacificando a orientação de que, fixada a pena-base no mínimo, inadmissível o estabelecimento de regime inicial diverso do permissivo legal, em razão do quantum da reprimenda. 4. In casu, na primeira fase, as vias ordinárias estabeleceram a pena no mínimo legal, sem que se constituísse motivação idônea para a fixação de regime diverso do previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Ordem concedida. (HC n. 154.942/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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