- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE TRÊS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA ACIMA DO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MERA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 440 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A simples presença de mais de uma majorante no crime não é causa obrigatória de exasperação da punição em patamar acima do mínimo previsto, exceto quando o Magistrado, no caso concreto, constata a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, é incabível a fixação do regime prisional mais gravoso ao réu primário para o cumprimento da pena, razão pela qual, tendo em conta a quantidade da pena aplicada (06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão), faz jus o Paciente ao regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal. Inteligência da Súmula n.º 440 do STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". 3. Concedida a ordem de habeas corpus para, mantida a condenação, reformar a sentença e o acórdão impugnado, reduzindo as penas para 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e 15 dias-multa, estabelecendo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente, com a extensão do benefício ao corréu, de ofício, por se encontrar em idêntica situação, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (HC n. 238.706/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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