JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
23/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2012, p. 23/05/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. INCIDÊNCIA RETROATIVA INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005. 1. Cinge-se a demanda à existência ou não de relação jurídico-tributária quanto à cobrança de contribuição social sobre verbas referentes a 1/3 de férias e aos valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento do trabalhador. O Recurso Especial da Fazenda Nacional foi parcialmente provido para reconhecer a aplicação do prazo quinquenal na forma do art. 3º da LC 118/2005. 2. Sobre o Agravo Regimental da Fazenda Nacional destaca-se que a contribuição previdenciária não recai sobre os primeiros 15 dias do auxílio-doença pagos pelo empregador, por possuir natureza indenizatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento da Pet 7.296/DF, o STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Em relação ao Agravo Regimental da empresa Queiroz Filhos Comercio Ltda, considera-se que: a) o egrégio STF concluiu o julgamento de mérito do RE 566.621/RS em repercussão geral, em 4.8.2011, afastando parcialmente a jurisprudência do STJ fixada no REsp 1.002.932/SP (repetitivo); b) o STF ratificou a orientação do STJ, no sentido de ser indevida a retroatividade do prazo de prescrição quinquenal, nos termos da LC 118/2005, para o pedido de repetição do indébito relativo a tributo lançado por homologação. Entretanto, quanto ao termo e ao critério para que incida a novel legislação, o STJ entendeu "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", afastando o óbice aos pagamentos realizados antes do início de vigência da LC 118/2005, como vinha decidindo; c) a Primeira Seção deliberou, no dia 24.8.2011, pela imediata adoção da jurisprudência do STF; e d) no presente caso, a demanda foi ajuizada em 25.7.2007, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir de cada pagamento indevido nos termos da LC 118/2005. 4. Agravos Regimentais da Fazenda Nacional e da empresa Queiroz Filhos Comercio Ltda. não providos. (AgRg no AREsp n. 103.294/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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