- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2012, p. 22/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. 1. Apenas excepcionalmente o STJ conhece de Medida Cautelar relativa a Recurso Especial pendente de juízo de admissibilidade, considerando que a instância especial ainda não foi aberta, o que não é o caso. 2. Havendo, em princípio, óbice ao conhecimento do Recurso Especial a que se pretende dar efeito suspensivo, inexiste o fumus boni iuris, pressuposto das cautelares. 3. O STJ tem sólido entendimento de que o Poder Público, em caso de urgência, tem direito à imediata imissão na posse de imóvel urbano não residencial, desde que realize o depósito nos termos do art. 15, § 1º, do DL 3.365/1941, independentemente de avaliação prévia. Eventual diferença indenizatória em desfavor dos expropriados será aferida no curso do processo. 4. Ocorre que o Tribunal de origem verificou que o Município não comprovou a realização do depósito nos termos do dispositivo legal (valor venal adotado para o lançamento do IPTU, atualizado no exercício anterior). Não há como, em princípio, reapreciar as provas para julgar se houve atendimento ao disposto no art. 15, § 1º, "c", do DL 3.365/1941. 5. A improbabilidade de sucesso do Recurso Especial demonstra inexistir a aparência do bom direito. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.876/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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