- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 08/05/2012, p. 21/05/2012
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANO A ENSEJAR REPARAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535, I e II, Código de Processo Civil se o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e suficiente a questão posta nos autos, achando-se o decisum devidamente fundamentado. 2. O acórdão recorrido, com base no exame dos fatos e das provas, concluiu que a prestação de serviço de telefonia, na espécie em análise, não foi deficiente a ponto de ficar configurado o dano moral a ensejar reparação. 3. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da agravante de imputar à prestadora do serviço a condenação por danos morais, torna-se inviável na via do recurso especial, por força do óbice da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 145.810/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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