- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 21/08/2012
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENTENDIMENTO DIVERSO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara, suficiente e devidamente fundamentada sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como é o caso dos autos. 2. O Tribunal de origem, com base na análise dos fatos e provas, reconheceu que ficou configurado dano moral, em razão da falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária, fixando o quantum reparatório em R$5.100,00 (cinco mil e cem reais), valor que não se mostra exorbitante. 3. Se o valor dos danos morais se ajusta aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da agravante de afastar ou reduzir a condenação por danos morais, torna-se tarefa inviável de ser realizada na via do recurso especial, por força do óbice da citada Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 169.946/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 21/8/2012.)
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