JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
15/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 15/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 543-C DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.003.955/RS E REsp 1.028.592/RS). CASO ANÁLOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO E DA ELETROBRÁS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 12/8/09, encerrou o julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidindo a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás. 2. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional efetuada pelos órgãos fracionários que compõem o Superior Tribunal de Justiça não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade, que requer rito próprio, nos termos do art. 97 da CF. 3. As Turmas integrantes da Primeira Seção firmaram entendimento de que "a União tem responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do empréstimo compulsório nela instituído" (REsp 894.680/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 15/5/08). 4. Na hipótese de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, firmou-se o entendimento de que o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, sendo o termo final a data do efetivo pagamento dos valores apurados em liquidação de sentença. 5. No presente caso, a decisão agravada reconheceu a prescrição dos créditos constituídos até o exercício de 1.987, razão pela qual devem ser distribuídos e compensados entre as partes os honorários e as despesas, pela ocorrência da sucumbência recíproca, conforme estabelecido na sentença. 6. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido e da Eletrobrás parcialmente provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 826.104/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 15/5/2012.)
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