JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
14/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 14/05/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DE VANTAGENS A INATIVOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES NO CURSO DA PROCESSO DE CONHECIMENTO HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Agravo regimental no qual se sustenta a inexistência do título judicial e a ilegitimidade ativa do sucessor ante a morte do autor no curso do processo de conhecimento, pois a habilitação ocorrera apenas após o acórdão que ora se busca executar. 2. Nos termos do que foi assentado pela Primeira Seção no julgamento do AgRg na ExeMS 115/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de DJe 14/08/2009 "A morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, 'ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265'". Desse modo, "[...] o único requisito para habilitação de herdeiros, no caso em que o impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio do espólio, desde que não finalizado o processo de inventário, não importando se a data do óbito ocorreu antes ou depois do trânsito em julgado do acórdão exeqüendo". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 15.297/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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