- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/05/2019, p. 20/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No julgamento do AgRg na ExeMS 115/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, a Primeira Seção assentou que a morte do autor da ação mandamental, em data anterior ao término do processo de conhecimento, conduz à habilitação dos seus herdeiros na fase de execução, e não à extinção do processo satisfativo. 3. No caso dos autos, não se trata de sucessão de partes no Mandado de Segurança, mas de mera habilitação dos herdeiros na fase de execução mandamental, como consignou o Tribunal de origem. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.755.765/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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