- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/05/2012, p. 14/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. RECUSA DA FAZENDA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL. 1. É cediço nesta Corte que os créditos decorrentes de precatório judicial são penhoráveis. Contudo, podem ser recusados pela exequente nas hipóteses previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da Lei n. 6.830/80, em razão de desobediência da ordem legal. 2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora fora da ordem legal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, nos termos do art. 612 do CPC. 3. "A satisfação do direito de crédito perpassa pela possibilidade de recusa ou substituição do bem dado em penhora; logo, a Súmula 417 do STJ não inviabiliza a possibilidade de recusa do credor, desde que justificada por uma das causas descritas no art. 656 do CPC." (AgRg nos EDcl no Ag 1.282.484/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/11/2010). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 110.340/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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