JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
22/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/06/2012, p. 22/06/2012

Ementa

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de 5 anos, nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular). 2.- Seguindo essa linha de entendimento, bem como a orientação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte adotam o entendimento de que o mesmo prazo prescricional, de 5 (cinco) anos, deve ser aplicado para o ajuizamento da execução individual da Sentença proferida em Ação Civil Pública, mesmo na hipótese em que, na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a prescrição vintenária. 3.- Nesse sentido todos os julgamentos monocráticos proferidos, mantidos, por unanimidade em ambas as Turmas, nos Agravos Regimentais interpostos (cf. AgRg no AREsp 93.945/PR, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, j. 22.5.2012, e AgRg no AREsp 94.922/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 20.3.2012), afastada a necessidade de suspensão dos julgamentos nesta Corte para aguardar julgamento de Recurso Repetitivo, destinado, este, a produzir efeitos quanto aos processos que permanecem suspensos na origem. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 113.967/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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