- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ 20 DE JANEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ESPECIALIDADE NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP, hipótese ocorrida nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg no AREsp n. 1.070.415/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/5/2017). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.721.370/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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