- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 14/05/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR MEIO DE DCTF. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA N. 360 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). 1. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n. 360 do STJ, "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". Esse entendimento foi ratificado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.149.022/SP, realizado no procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil - CPC e sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, porquanto "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte". 2. É pacífico no âmbito no STJ o entendimento de que, com base no que preceitua a Súmula n. 284 do STF, não se conhece da alegação de violação do art. 535 do CPC, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com espeque no artigo 557, § 2º, do CPC. (AgRg no REsp n. 1.218.496/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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