- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/05/2012, p. 28/05/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ARTIGO 138 DO CTN. DCTF NA QUAL SE INFORMA A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO, EM NOVA DCTF, DO VALOR A SER COMPENSADO, COM O PAGAMENTO DA PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CORRELATO, INCLUSIVE JUROS DE MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA N. 360 DO STJ. 1. À luz do entendimento jurisprudencial do STJ, constituído o crédito tributário por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ele é líquido, certo e exigível, não havendo necessidade de qualquer outra providência por parte da autoridade fiscal competente, daí porque, nos termos da Súmula n. 360 do STJ, "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". 2. O fato de a recorrente ter procedido a compensação tributária, na DCTF, e, posteriormente, ter retificado os valores à compensar, com o pagamento da parte retificada, incluídos os juros, não elide o entendimento de que o tributo fora pago a destempo. A retificação da forma pela qual o crédito tributário informado na DCTF será extinto [sendo que a compensação ainda depende de homologação] não induz à conclusão de que o contribuinte ou responsável tenha, espontaneamente, denunciado o não pagamento de tributo [constituído e exigível], por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.277.545/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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