JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
11/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 11/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DEBÊNTURES DA VALE DO RIO DOCE. RECUSA JUSTIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULOS DE BAIXA LIQUIDEZ. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 655 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RESP. 1.241.063/RJ, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 13/12/2011 E AGRG NO AG 1.338.231/RS, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 05.04.2011. AGRAVO REGIMENTAL DO EXECUTADO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção deste STJ pacificou o entendimento de que, não obstante a possibilidade de as debêntures da VALE serem nomeadas à penhora, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa do exequente. 2. A decisão impugnada não afirmou a impossibilidade de penhora das debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce ou que outros bens não possam ser ofertados pelo devedor, apenas que é justificada a recusa caso constatada a ausência de liquidez, a flagrante insuficiência face ao débito cobrado ou a existência de outros bens de mais fácil alienação. 3. Agravo Regimental do executado desprovido. (AgRg no Ag n. 1.141.435/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 11/5/2012.)
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