- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/05/2012
- Data de publicação
- 06/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 09/05/2012, p. 06/06/2012
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL PRATICADA EM CONEXÃO COM O CRIME DE CONTRABANDO. ARTIGO 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. SÚMULA 38/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Constituição da República de 1988 exclui expressamente a competência da Justiça Federal para processar e julgar contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União (artigo 109, IV, da CF). 2. Por se tratar de competência constitucional, não se aplicam as normas previstas no Código de Processo Penal acerca da competência por conexão ou continência, sendo correta a decisão que determinou o desmembramento do feito, devendo a Justiça Federal processar e julgar o crime de descaminho ou contrabando e a Justiça Estadual a contravenção penal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Viçosa/MG, o suscitado, para processar e julgar a contravenção penal. (CC n. 116.564/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 6/6/2012.)
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