- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 13/04/2011, p. 25/05/2011
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. FURTO DE SACAS DE CAFÉ DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência da Justiça Federal para julgar crimes estabelecida no artigo 109, IV, da Constituição da República, pressupõe a existência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 2. Ainda que o crime tenha sido praticado na zona portuária da cidade de Santos/SP - o que não ficou comprovado nos autos -, não obstante o local esteja sujeito à fiscalização da Polícia Federal, tal circunstância, por si só, não implica necessariamente o deslocamento da competência para a Justiça Federal, ante a ausência das hipóteses do artigo 109, IV, da CF. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Elói Mendes/MG, o suscitante. (CC n. 102.688/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 25/5/2011.)
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