- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO PARA ADEQUAÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. EC N.º 45/2004. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA IMEDIATA NOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. 1. Não se olvida que a via dos embargos de declaração, em regra, não permite a modificação do julgado embargado, salvo nas hipóteses em que, reconhecida a existência de um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, a alteração seja consequência inarredável de sua correção. 2. Com advento da regra contida no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, após a decisão de mérito da Suprema Corte sobre a matéria em sede de repercussão geral, o Tribunal de origem ficou autorizado a se retratar nos processos com julgamento já encerrado. 3. Havendo autorização legal para retratação de processos já julgados, não há óbice que essa modificação ocorra em sede de embargos de declaração, mormente em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, erigidos à categoria de direitos fundamentais pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5.º da Constituição Federal de 1988. 4. De acordo com o posicionamento adotado pela Suprema Corte, no julgamento do AI 842.063/RS, corroborado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual - instrumental - devendo incidir de imediato nos processos em andamento. 5. Tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora incidirão, a partir da citação, (a) no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.143.201/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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