- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 13/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 13/06/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 6% AO ANO, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL, POR ISSO MESMO APLICÁVEL ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DO INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO AI Nº 842.063/RS. PRECEDENTE EM QUE RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 1º-F PELA LEI Nº 11.960/2009. CRITÉRIOS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA SOBRE AS AÇÕES EM ANDAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.205.946/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. 1. No julgamento do AI nº 842.063/RS, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, reafirmou o entendimento segundo o qual o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que limitava em 6% ao ano os juros moratórios incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, é aplicável às ações propostas antes de sua entrada em vigor. 2. Nos termos da nova redação conferida ao art. 1º-F pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirão, relativamente à atualização monetária e aos juros moratórios, os mesmos critérios aplicados à caderneta de poupança. Tal norma, dada a sua natureza processual, tem incidência também nas ações cujo ajuizamento antecedeu o início da sua vigência, conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP. 3. Embargos de declaração acolhidos com excepcionais efeitos modificativos, para conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao próprio recurso especial. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.195.322/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 13/6/2012.)
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