- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 22/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 22/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA VERIFICADA. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu nos autos. 2. Modificado o entendimento das instâncias de origem, para acolhimento das razões postas no recurso especial, ainda que, em parte, a inversão dos ônus sucumbenciais seja medida que se impõe. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.066.472/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 22/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.