- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 19/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/05/2012, p. 19/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ALUGUÉIS. ALIENAÇÃO DO BEM PELO AUTOR NO DECORRER DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO ENTRE O NOVO ADQUIRENTE E O RÉU DA AÇÃO POSSESSÓRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO. 1. No decorrer da ação de reintegração de posse cumulada com pedido de aluguéis, noticiou-se a ocorrência de dois fatos novos: o primeiro, consistente na alienação do imóvel litigioso pelo Município-autor ao Instituto de Previdência Municipal; o segundo, consistente na celebração de novo contrato de concessão de uso de bem público entre a ré, ora recorrente, e o Instituto de Previdência, novo proprietário do imóvel. 2. A alienação do imóvel objeto de ação de reintegração de posse não tem, por si, a virtualidade de modificar a legitimidade das partes no processo, notadamente no caso dos autos, em que o autor notificara o adquirente do imóvel (IPSM) para, querendo, pleitear seu ingresso no processo. Aplicação do art. 42 do Código de Processo Civil. 3. Todavia, gerou efeitos relevantes no processo o segundo fato novo noticiado nos autos - a celebração de contrato de concessão de uso entre a ré na ação possessória e o novo proprietário do imóvel. A alienação da coisa litigiosa gera a substituição processual a que se refere o art. 42 do CPC, de modo que deixam de coincidir as partes no plano do direito material e aquelas no campo do direito processual. Nessa linha de raciocínio, o contrato de concessão de uso de imóvel celebrado posteriormente, no que concerne à posse discutida nos autos, consubstanciou verdadeira transação entre as partes de direito material - a ré da ação e o novo proprietário do bem. 4. Com efeito, se por ocasião do ajuizamento da ação possessória poder-se-ia cogitar de posse ilegítima da ré - uma vez escoado o prazo da antiga concessão -, tal característica deixa de existir em razão do novo acerto levado a efeito pelo réu e o novo detentor dos direitos sobre o imóvel em litígio. Ou seja, há superveniente legitimação da posse do réu, por ato de vontade do atual detentor do direito material. Extinção parcial da ação relativamente ao pedido de reintegração. 5. Manutenção da condenação à verba pecuniária, uma vez que o pedido de condenação da ré ao pagamento de aluguéis permanece hígido, porquanto é independente do pedido possessório. O pagamento de aluguéis refere-se a período em que a ora recorrente permaneceu no imóvel depois de vencido o prazo da primeira concessão, devendo o termo ad quem dos aluguéis ser ajustado para coincidir com a nova concessão de uso. 6. "Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida" (Súmula n. 318/STJ). 7. Manutenção da verba de sucumbência em desfavor da recorrente em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), seja pelo reconhecimento da reformatio in pejus, seja porque "nos casos de extinção da ação, em razão da ocorrência de fato superveniente, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à propositura da demanda" (REsp 1180835/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010). 8. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido. (REsp n. 935.031/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 19/6/2012.)
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