JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
18/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/04/2013, p. 18/04/2013

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PLEITO POSSESSÓRIO E INDENIZATÓRIO NA INICIAL DA AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA VINDICANDO APENAS A MANUTENÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM E CESSAÇÃO DA TURBAÇÃO DA POSSE DE ÁREA PERTENCENTE À AUTORA. DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO, POR ALEGADO SUPERVENIENTE ESBULHO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL AOS PLEITOS EXORDIAIS. 1. O artigo 128 do Código de Processo Civil concretiza o princípio da demanda, pois impõe ao julgador, para que não prolate decisão inquinada de vício de nulidade, a adstrição do provimento jurisdicional aos pleitos exordiais. Inteligência da Súmula 381/STJ. 2. Por um lado, o artigo 921 do Código de Processo Civil expressamente prevê que, em demandas possessórias, é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e de desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Por outro lado, o artigo 286, II, CPC, permite ao autor, quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito, formular pedido genérico. 3. No caso em julgamento, os pleitos formulados na inicial limitam-se a vindicar a manutenção da primitiva servidão de passagem e cessação da turbação de posse de área pertencente à autora, sem pleito genérico, e a autora, ora recorrente, afirma que a recorrida suprimiu área de seu terreno para construção de estrada, e também vem se valendo dessa mesma via, obtendo proveito logístico, é de todo inviável a apreciação desse pleito indenizatório incidental, pois o eventual acolhimento, a par de resultar em decisão extra petita por extravasar o pedido vestibular, também violaria a ampla defesa e o contraditório, por não ter supedâneo na causa de pedir. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.060.748/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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