JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
20/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/05/2012, p. 20/08/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. RECUSA DO SEGURADOR. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA CORRETORA DE SEGURO. SOLIDARIEDADE. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, após já realizada a vistoria prévia do veículo, assinada a proposta de seguro e emitido o cheque para adimplemento de parcela do prêmio respectivo, ocorreu sinistro entre o automóvel segurado e o de terceiro. Tendo a seguradora se recusado a pagar a indenização securitária, a corretora que intermediara a celebração do contrato de seguro de automóvel, entendendo-se responsável solidária, indenizou o segurado. 2. Nas circunstâncias acima, não está envolvida apenas a relação jurídica decorrente do contrato de seguro, estabelecida entre o segurado e o segurador, em que ao primeiro incumbe, além de outras obrigações, o pagamento do prêmio, enquanto ao segundo cabe satisfazer a indenização securitária, caso verificado o risco coberto. Por força do contrato de corretagem ou intermediação subjacente, aquela relação jurídica de consumo atrai também a responsabilidade do corretor que intermediou o negócio perante o consumidor. Devido à atuação ostensiva do corretor como representante do segurador, estabelece-se uma cadeia de fornecimento a tornar solidários seus participantes. 3. Como o pagamento do prejuízo pela corretora verificou-se em decorrência de obrigação solidária existente entre esta e a seguradora perante o consumidor-segurado, é possível, na relação interna de solidariedade, a cobrança regressiva do todo ou da quota do segurador, podendo obter êxito ao menos na metade do valor pago ao segurado, nos termos do art. 913 do Código Civil de 1916. 4. O prazo prescricional aplicável para a pretensão de cobrança da quota do devedor solidário, decorrente da relação interna de solidariedade, é o vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 658.938/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 20/8/2012.)
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