JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
29/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 15/05/2012, p. 29/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5, 7/STJ. MULTA DECENDIAL. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO. 1.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto ao tipo da apólice objeto do financiamento (Ramo 66 ou Ramo 68) seria necessário o reexame do contrato, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 5 desta Corte. 2.- "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." (EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora a Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28.11.11). 3.- A convicção a que chegou o Acórdão quanto à cobertura securitária decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4.- Os mutuários-segurados são legítimos a pleitearem o recebimento da multa junto com o adimplemento da obrigação, quando presentes vícios decorrentes da construção. 5.- É devida a multa decendial, pactuada entre as partes para o caso de atraso do pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório. 6.- Mesmo quando o contrato de mútuo é firmado sem a participação efetiva da empresa seguradora, é de se reconhecer que, tratando-se de um seguro obrigatório, estabelece-se, necessariamente, uma relação jurídica entre ela e o mutuário. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 99.486/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 29/5/2012.)
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