- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/08/2012, p. 18/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COBERTURA DOS VÍCIOS. MULTA DECENDIAL. SÚMULAS STJ/5 E 7. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO. 1.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à cobertura dos vícios da construção e à multa decendial, seria necessário o exame do contrato e do conjunto fático-probatório, obstando a admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2.- "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." (EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora a Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28.11.11). 3.- Mesmo quando o contrato de mútuo é firmado sem a participação efetiva da empresa seguradora, é de se reconhecer que, tratando-se de um seguro obrigatório, estabelece-se, necessariamente, uma relação jurídica entre ela e o mutuário. 4.- A ausência de impugnação a fundamento suficiente do acórdão recorrido quanto à prescrição, atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 129.918/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 18/9/2012.)
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