- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/05/2012, p. 28/05/2012
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, IN TOTUM, DA LEI NOVA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ERESP Nº 1.094.499/MG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de dar provimento ao recurso especial, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. 2. Não é possível a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 às condenações pelo delito de tráfico praticado sob a vigência da Lei 6.368/76, sob pena de se criar um tertio genius, que não é a função do Poder Judiciário, mas sim do Poder Legislativo. Dessarte, inconcebível a combinação de leis, devendo-se optar pela aplicação retroativa do diploma mais recente ou pela incidência ultra-ativa da lei anterior, a depender da norma que se mostrar mais benéfica no caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.172.219/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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