- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 12/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 12/08/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 557, § 1º-A, DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM JULGAMENTO COLEGIADO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO RETROATIVA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 291/STF. NÃO INCIDÊNCIA. I. O provimento do Recurso Especial, de forma monocrática, está previsto no art. 557, § 1º-A, do CPC c/c art. 3º do CPP, sendo possibilitado quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. De outra parte, a apreciação das questões expendidas no Recurso Especial, quando do julgamento colegiado do Agravo Regimental, torna superada a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "É vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei n.º 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova" (STJ, REsp 1.117.068/PR, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 08/06/2012). III. Não se aplica o verbete sumular 291/STF quando o Recurso Especial é interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. IV. A análise acerca da incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ao delito de tráfico de drogas, cometido na vigência da Lei 6.368/76, não exige o revolvimento do material fático-probatório. Afasta-se, portanto, o enunciado sumular 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.067.208/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 12/8/2013.)
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