- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DA URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, nos casos de pedido de diferenças salariais originadas da conversão da URV, não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85 deste Tribunal. Precedentes: AgRg no REsp 1.224.761/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 24/3/2011; e AgRg no REsp 826.128/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/4/2010. 2. A análise da ocorrência de aumento superior às perdas decorrentes da conversão, concedido por Decreto do Estado de Sergipe, ensejaria a análise de legislação local, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula n. 280 do STF). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 142.663/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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