- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE. EXAME ESPECÍFICO DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A MORA NÃO SERIA EX PERSONA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA APLICÁVEIS DESDE A DATA DA INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não deve ser conhecido o agravo interno quanto às questões sobre as quais há fundamentos da decisão agravada que não foram especificamente impugnados. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta expressamente acerca do argumento trazido pelo recorrente, concluindo, porém, de forma contrária a sua pretensão. 3. Não há fundamentação genérica quando o órgão julgador aponta especificamente todos os elementos probatórios produzidos nos autos nos quais fundou sua convicção. 4. Acórdão recorrido que foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, ao concluir que, tratando-se de mora ex persona, o prazo prescricional apenas começa a correr a partir da interpelação extrajudicial, data em que o devedor foi constituído em mora. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Estando consignado no acórdão recorrido que a mora, no presente caso, se operou ex persona, examinar a alegação de que a obrigação estaria sujeita a termo exigiria o reexame dos fatos constantes dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 6. A revisão do termo inicial dos juros de mora demandaria o reexame de fatos, o que não se mostra possível em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.859.831/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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