- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/05/2012, p. 21/05/2012
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIA (AGE). REALIZAÇÃO EM TRÊS MOMENTOS DISTINTOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LAUDO DA CONTADORIA. LEGITIMIDADE DOS VALORES APURADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A atual fase em que se encontra o processo, no qual se busca liquidar a sentença, já superou a questão referente à necessidade de realização das Assembleias Gerais para autorizar a restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, porquanto já efetuadas em três momentos distintos. 2. A primeira conversão, que abrangia créditos constituídos entre 1978 e 1985, ocorreu com a 72ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE), em 20.4.1988. A segunda conversão, referente aos créditos de 1986 a 1987, foi realizada em 26.4.1990, por meio da 82ª AGE. Por derradeiro, a restituição dos últimos créditos, constituídos entre 1988 e 1993, foram autorizados em 30.6.2005, com a realização da 143ª AGE. (REsp 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, relatoria da Min. Eliana Calmon, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC). 3. As ações de conhecimento vinculadas ao tema - empréstimo compulsório de energia elétrica - cingiam-se a questionar, essencialmente, não a forma de restituição do principal, mas a incorreta correção monetária efetuada pela Eletrobras, que acabava por restituir aos administrados valores inferiores ao devido. 4. Assim, no julgamento das ações de conhecimento, às Cortes competentes para o deslinde da controvérsia limitava-se analisarem, em síntese: (a) a existência de valores prescritos; e (b) se os valores não prescritos foram restituídos de forma legítima, de modo a afastar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. 5. Firmado entendimento na ação de conhecimento, já encoberto pelo manto da coisa julgada, cabe agora tão somente, diante da incerteza do valor devido, proceder à liquidação da sentença (art. 475-A do CPC), obedecidos os parâmetros estabelecidos no título judicial. 6. Nesse ponto, o Tribunal de origem concluiu, após apresentação de impugnação ao valor apresentado e análise na contadoria do Tribunal, que os valores apresentados pela serventia da Corte atendiam aos parâmetros fixados no título executivo. A modificação desta conclusão é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.310.144/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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