- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, DAS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS, EM AÇÕES DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA PRÉVIA AUTORIZATIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCLUSÃO, NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS MORATÓRIOS SUPOSTAMENTE NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO E NO TÍTULO JUDICIAL OBJETO DE CUMPRIMENTO. MERA CONSEQUÊNCIA DO NÃO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA CONVERSÃO DA DÍVIDA EM AÇÕES DA EMPRESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Assiste o direito à Eletrobrás, a seu exclusivo juízo de conveniência, de proceder à conversão, em ações da empresa, dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. II. Entretanto, o exercício desse direito está condicionado à prévia autorização assemblear - realizada em data posterior ao reconhecimento judicial dos créditos, em favor do contribuinte - da aludida conversão. Iterativos precedentes deste STJ (AgRg no AREsp 614.216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/02/2015; AgRg no AREsp 600.658/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014). III. Inexistindo prova, em relação, especificamente, aos créditos dos ora agravados, da realização da assembleia autorizativa da conversão mencionada, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito, em favor do contribuinte, conforme soberanamente afiançado nas instâncias ordinárias, não há como se reconhecer a legalidade da aludida conversão. IV. A inclusão, na conta de liquidação, de índices de atualização monetária, expurgos inflacionários e juros remuneratórios supostamente não previstos - segundo defende a ora agravante - na legislação e no título judicial objeto de cumprimento constitui mera consequência do não reconhecimento judicial da conversão da dívida em ações da empresa. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 389.790/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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