- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 13/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 13/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO PERMANENTE AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. LIMITE ACIMA DE 90 Db. CÔMPUTO CONFORME A LEI EM VIGOR AO TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. OBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº 3.0481999 ALTERADO PELO DECRETO Nº 4.482/2003. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. 1. O ruído abaixo de 90 dB só deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto nº 611/1992 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo, uma vez que lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.168.477/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 13/6/2012.)
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