- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/05/2012, p. 28/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345/STJ. CUMULAÇÃO COM O VALOR FIXADO NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. 1. "Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC" (EREsp 659.228/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 29/08/2011). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.275.496/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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