- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 24/08/2012
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA RELATIVA. FIXAÇÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER PROVISÓRIO. 1. São cabíveis honorários advocatícios no âmbito da execução de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada (Súmula 345/STJ). 2. A execução não se confunde com os respectivos embargos do devedor, pois são processos distintos. Consequentemente, os honorários advocatícios devem ser estipulados de forma autônoma, considerando essa dualidade de feitos. Precedentes. 3. Entretanto, essa autonomia não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório. 4. A quantificação final dos honorários advocatícios observará a sucumbência verificada em cada um dos feitos e seu somatório não poderá ultrapassar o percentual de 20% do montante executado. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.216.219/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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