JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
24/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2012, p. 24/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR DECRETO ESTADUAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. PRETENSÃO DE SE APROVEITAR CRÉDITOS DECORRENTES DO MECANISMO DA NÃO CUMULATIVIDADE, OS QUAIS NÃO FORAM APROVEITADOS EM MOMENTO OPORTUNO EM RAZÃO DA NORMA ESTADUAL MENCIONADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ESTABELECIDO NA SÚMULA 213/STJ. 1. A pretensão contida no presente mandamus refere-se ao aproveitamento de créditos decorrentes do mecanismo da não cumulatividade, sendo que tal aproveitamento é autorizado pelo art. 153, § 2º, I, da CF/88 e, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Lei Estadual 7.098/98 reproduz o preceito constitucional referido, com algumas explicitações. Por meio do Decreto Estadual 989/2003 ? declarado inconstitucional pelo STF ?, restringiu-se o aproveitamento em questão. Em suma, a impetrante (ora recorrente) comprovou o recolhimento do ICMS com a alíquota de 12%. No entanto, por força da restrição prevista no decreto estadual, utilizou apenas 7% como crédito fiscal. 2. Sobre o tema, as Turmas que integram a Primeira Seção/STJ, com base em orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, tem entendido que, "se outro Estado da Federação concede benefícios fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC 24/75 e sem autorização do CONFAZ, cabe ao Estado lesado obter junto ao Supremo, por meio de ADIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo de outro Estado - como aliás foi feito pelos Estados de São Paulo e Amazonas nos precedentes citados pela Ministra Eliana Calmon - e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território. Vide ainda: ADI 3312, Rel. Min. Eros Grau. DJ. 09.03.07 e ADI 3389/MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. DJ. 23.06.06)" (RMS 31.714/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 19.9.2011; RMS 32.937/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 13.12.2011). 3. Considerando que o pedido inicial é para que os créditos mencionados, não aproveitados no momento oportuno em virtude de norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sejam aproveitados nas operações futuras, é evidente que o aproveitamento dos créditos não encontra óbice nas Súmulas 269 e 271 do STF. Aplica-se o princípio estabelecido na Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". Ressalte-se que "o creditamento de ICMS na escrituração fiscal constitui espécie de compensação tributária, motivo pelo qual há de ser facultada a via do mandamus para obtenção desse provimento de cunho declaratório, em conformidade com o que dispõe a Súmula 213/STJ" (EREsp 727.260/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.3.2009; EREsp 1.020.910/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 8.6.2010). 4. Recurso ordinário provido. (RMS n. 26.334/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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