- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 24/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 24/05/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. LEGALIDADE DA DECISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO PROCESSO-CRIME. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Evidenciado que o pleito acerca dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Civil, bem como do princípio da não culpabilidade, não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, resta configurada a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. II. A simples evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, de modo a assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. III. É sabido que a via estreita do writ é incompatível com a investigação probatória, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII). IV. Na hipótese, o réu foi pronunciado com base nas provas e indícios acostados aos autos, as quais serão reapreciadas pela ocasião do julgamento do feito, sendo inviável o exame de tais indícios de autoria nesta instância superior. V. Somente quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria, em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas, tão-somente assim, o Julgador pode deixar de pronunciar o acusado. VI. Constatada a materialidade do delito doloso e diante dos indícios de autoria, fundamentados nos depoimentos das testemunhas ouvidas, resta correta a pronúncia do paciente, cabendo ressaltar que somente o Tribunal do Júri, cuja competência é prevista na Constituição Federal, poderá decidir acerca da culpabilidade do acusado, e da existência de provas suficientes à sua condenação. VII. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. VIII. Prazos processuais que não são absolutos e devem ser avaliados à luz do princípio da razoabilidade, mormente se a suposta mora não puder ser atribuída ao Juiz ou ao Ministério Público. Recomendação de celeridade no julgamento da ação penal. IX. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 201.526/MA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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