JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
23/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2012, p. 23/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI N. 8.429/92. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SANEAMENTO DAS CONTAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO INDIGITADO DISPOSITIVO. 1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa. Precedentes: AgRg no Ag 1.386.249/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/4/2012; EREsp 479.812/SP, Relator Ministro Teori Albino Zvascki, Primeira Seção, DJe 27/09/2010; e AgRg no AREsp 21.662/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/2/2012. 2. In casu, o Juízo singular consignou o seguinte: (i) a gestão do ora recorrente, [...] foi marcada pela necessidade de se dar cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como às exigências impostas pela Emenda Constitucional n. 25/00 que impôs limites de gastos com pessoal ao Poder Legislativo municipal" (fl. 2.020); (ii) a administração do recorrente efetivamente reduziu as despesas, porque, após determinar a realização de estudos técnicos, exonerou 141 (cento e quarenta e um) servidores comissionados dos 160 (cento e sessenta) existentes em dezembro de 2000 e solicitou à Prefeitura de Mogi das Cruzes crédito suplementar de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para fazer frente aos gastos decorrentes da exoneração dos servidores. Contudo, tal valor não foi repassado aos cofres do Poder Legislativo municipal no exercício do ano 2000; (iii) o recorrente ficou impossibilitado de arcar com o pagamento das obrigações patronais, para que pudesse pagar as despesas com pessoal. Essa medida se revelou benéfica ao erário municipal, pois gerou a restituição da quantia de R$ 1.024.086,18 (um milhão e vinte quatro mil e oitenta e seis reais e dezoito centavos) ao Poder Executivo a título de sobras orçamentárias, bem como rendeu, após ter sido aplicado em operações financeiras, o montante de R$ 942.000,00 (novecentos e quarenta e dois mil reais). Diante disso, concluiu que recorrente atuou de boa-fé e foi um bom gestor de verbas públicas, porque obteve sobras orçamentárias e não causou prejuízo ao erário (fls. 2.020-2.021). Nessas condições, não se verifica a subsunção da conduta reputada ímproba ao tipo previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/92, porque não foi verificada a ocorrência de prejuízo ao erário Municipal de Mogí das Cruzes. Logo, ressoa evidente que o Tribunal de Justiça paulista andou mal, ao equiparar a conduta de Ivan Nunes Siqueira com a do recorrente. Deveras, é equivocada a alegação de que, na gestão do recorrente, o Município repassou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) à Câmara Municipal. Como consignado na sentença e pela prova pericial (fl. 986), a Lei Municipal n. 5.188, de 29 de dezembro de 2000, autorizou a suplementação de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mas esse valor não ingressou nos cofres da Câmara Municipal no exercício de 2000. 3. É justificado o remanejamento de recursos orçamentários destinados ao pagamento de contribuições previdenciárias, na quantia de R$ 525.332,90 (quinhentos e vinte e cinco mil e trezentos e trinta e dois reais e noventa centavos), para o pagamento de pessoal, porque, como bem assentado pela sentença singular, tal procedimento teve o escopo de quitar valores devidos ao servidores comissionados exonerados. Ou seja, tal remanejamento objetivou, unicamente, evitar um mal maior, o que evidencia a probidade da conduta do recorrente. 4. O STJ ostenta o entendimento segundo o qual não caracteriza ato ímprobo o não recolhimento de contribuição previdenciária no afã de evitar-se lesão a um bem maior, como, na presente hipótese, o pagamento decorrente da dispensa de servidores comissionados, não configura ato de improbidade. Precedentes: REsp 246.746/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/5/2010; e REsp 965.671/RS, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 23/4/2008. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.206.741/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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