- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/10/2014, p. 15/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 333, INCISOS I E II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 10, INCISO X, DA LEI N. 8.429/1992. NÃO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO DINHEIRO EM OUTRAS ÁREAS DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO NO INDIGITADO DISPOSITIVO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Assentado pela Corte de origem que "diante das dificuldades financeiras que teve de enfrentar ao assumir a Prefeitura - "herança" das gestões pretéritas, não negada pelo Ministério Público -, outra alternativa não vislumbrou o recorrente senão valer-se do dinheiro daquele Fundo para socorrer outras áreas mais urgentes da Administração Pública Municipal, na esperança de que tal situação fosse regularizada posteriormente - o que de fato está acontecendo, conforme demonstrou o apelante por meio da certidão de fls. 3.874.", rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 479.390/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.