- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 14/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 14/06/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO 1. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO FÁTICO DISTINTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO NA MECÂNICA DELITIVA E NA MAIOR PERICULOSIDADE DO PACIENTE. 3. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção. 2. In casu, o instrumento do crime foi apreendido em momento distinto, em contexto fático diverso, em data posterior à dos crimes de roubo praticados pelo paciente. E mais, durante a instrução criminal ficou comprovado - pelas declarações dos policiais - que o artefato teria sido adquirido uns cinco meses antes, mediante o pagamento de R$ 500,00, demonstrando inexistir qualquer vínculo entre as duas condutas típicas. 3. Impossibilidade de fixação do regime intermediário para início de desconto da pena se a opção pelo regime fechado não se deu com base na gravidade abstrata do delito, mas, ao contrário, com fulcro nas especificidades da causa que, por sua vez, exigem maior rigor no apenamento, bem como na mecânica delitiva do crime, notadamente diante do emprego de arma de fogo no cometimento da infração, bem como a ocorrência do concurso de crimes, circunstâncias que evidenciam a acentuada periculosidade do paciente. 4. Ademais, em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser tratado de modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade, sendo certo que a diferença entre as condutas deverá ser feita, justamente, no estabelecimento do regime prisional. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 193.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 14/6/2012.)
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