- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 11/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 11/06/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. 1. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 2. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexistindo nos autos demonstração inequívoca acerca da falsificação ser grosseira, não há como reconhecer a atipicidade da conduta, notadamente na via estreita do writ. 2. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 3. Na hipótese, a prisão preventiva foi devidamente justificada, amparando-se na necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista notadamente a reiteração delitiva do recorrente. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 31.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 11/6/2012.)
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