- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 04/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/05/2012, p. 04/06/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE A QUALQUER TEMPO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO PRÉVIO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. LAPSO CONSUMADO. 1. A prescrição é passível de análise em qualquer grau de jurisdição, de ofício ou a requerimento das partes, não sendo exigível a manifestação prévia da Corte de origem. 2. Desprezado o aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497/STF, a pena fixada para cada delito foi de 1 ano e 6 meses de reclusão. Sendo assim, o lapso prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 110, caput, do Código Penal. 3. O entendimento da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é contado a partir do dia em que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação (art. 112, I, do CP). 4. Situação em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 19/8/2006, sem que tenha se iniciado o cumprimento da pena, razão pela qual se consumou o lapso prescricional. 5. Ordem concedida para reconhecer a consumação da prescrição da pretensão executória e declarar extinta a punibilidade da paciente, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, V, e o art. 114, II, do Código Penal. (HC n. 168.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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