JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
04/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/05/2012, p. 04/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. 1. Esta Corte firmou a orientação de que, para resultar em reiteração de infrações graves (inciso II do art. 122 do ECA), são necessárias, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado. 2. Mesmo não sendo possível a contabilização dos processos existentes contra o menor a fim de caracterizar a reiteração do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a existência de procedimentos de homologação demonstra o comprometimento delitivo do menor, sendo prudente a aplicação de medida que permita maior acompanhamento por parte do Estado, possibilitando-lhe, assim, cumprir seu papel de proteção integral à criança e ao adolescente. 3. Ordem parcialmente concedida para determinar o cumprimento da medida de semiliberdade pelo paciente, se por outro motivo não estiver internado. (HC n. 224.634/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS (CRACK). AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 122 DO ECA. PRECEDENTE. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. 1. O inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente somente se aplica quando constatada a anterior prát…

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