- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 23/05/2012
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS (CRACK). AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 122 DO ECA. PRECEDENTE. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. 1. O inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente somente se aplica quando constatada a anterior prática de atos infracionais graves. Precedente. 2. Adequada ao caso a medida de semiliberdade imposta pelo Tribunal de origem, considerada a gravidade do fato - tráfico de "crack" -, bem como as condições pessoais do menor. 3. Ordem denegada. (HC n. 220.102/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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