- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 28/05/2012
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS A PARTIR DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/97. REVISÃO. APLICAÇÃO CONJUGADA DA LEI N.º 6.950/81 COM O ART. 144 DA LEI N.º 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória n.º 1.523, de 27 de junho de 1997, instituiu um prazo decadencial para o ato de revisão dos benefícios e, não prevendo a retroação de seus efeitos, somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos após o advento do aludido diploma legal. 2. A Terceira Seção - na assentada do dia 14/12/2011, no julgamento do EREsp 1.241.750/SC (DJe de 29/03/2012), relatado pelo eminente Ministro GILSON DIPP, revendo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, alinhou-a no sentido de que, "reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pela Lei n.º 7787/89 e, tendo sido o benefício concedido no denominado 'Buraco Negro', não se pode negar a possibilidade de aplicação do citado art. 144 que, por sua vez, determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 8.213/91, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.253.052/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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